Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os processos de privilégios ou de garantia de prioridade, bem como os de registros, serão classificados conforme os quadros que forem aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e que poderão ser modificados mediante ato do mesmo Ministro, quando necessário aperfeiçoá-los, complementá-los ou harmonizá-los com classificações internacionais a que tenha o Brasil aderido.