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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 155

Os processos de privilégios ou de garantia de prioridade, bem como os de registros, serão classificados conforme os quadros que forem aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e que poderão ser modificados mediante ato do mesmo Ministro, quando necessário aperfeiçoá-los, complementá-los ou harmonizá-los com classificações internacionais a que tenha o Brasil aderido.