Artigo 153 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições constantes do artigo anterior e seus §§ 1º e 2º.
Parágrafo único
Os pedidos de preferência relativos a processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos serão decididos pelo Presidente dêste, no prazo de trinta dias da data de sua apresentação na Secretaria do Conselho, e após audiência do relator do processo relativo ao recurso, ou, caso não tenha ainda sido o processo distribuído, do relator que fôr designado para o pedido de preferência.