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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 153

Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições constantes do artigo anterior e seus §§ 1º e 2º.

Parágrafo único

Os pedidos de preferência relativos a processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos serão decididos pelo Presidente dêste, no prazo de trinta dias da data de sua apresentação na Secretaria do Conselho, e após audiência do relator do processo relativo ao recurso, ou, caso não tenha ainda sido o processo distribuído, do relator que fôr designado para o pedido de preferência.