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Artigo 152, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 152

Poderão ser deferidos pedidos de preferência para Despacho de processos de concessão de privilégios ou de registros, desde que comprovado, efetivamente, através de documentação hábil, que os interessados estejam sofrendo concorrência desleal, ou que haja interêsse público imediato.

§ 1º

A preferência por interêsse público imediato sòmente poderá ser deferida mediante recomendação do Ministro da Indústria e do Comércio, por iniciativa própria, ou em virtude de expediente a êle encaminhado por qualquer outro Ministro de Estado, Governador de Estado ou de Território.

§ 2º

Os pedidos de preferência só serão admitidos mediante o pagamento da taxa prevista neste Código.

§ 3º

Os pedidos de preferência serão decididos pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de trinta dias da data de sua apresentação, admitido recurso, em caso de indeferimento, para o Ministro da Indústria e do Comércio, dentro de trinta dias da data da publicação do despacho.

Art. 152, §1º do Decreto-Lei 1.005 /1969