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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 151

Para o efeito de verificação de anterioridade, ou para outros fins de direito, qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão ou fotocópia sôbre a existência de depósitos, de patentes ou de registros, ou de documentos a êle relativos, observado, quando fôr o caso, o devido sigilo.

§ 1º

As certidões ou as fotocópias serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à eventual concessão de patente ou de registro, que venham a ser requeridos.

§ 2º

No caso de se tratar de patente ou de pedidos de patentes, com pontos característicos já publicados ou arquivados, será facultada a busca pessoal.