Artigo 151 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Para o efeito de verificação de anterioridade, ou para outros fins de direito, qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão ou fotocópia sôbre a existência de depósitos, de patentes ou de registros, ou de documentos a êle relativos, observado, quando fôr o caso, o devido sigilo.
§ 1º
As certidões ou as fotocópias serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à eventual concessão de patente ou de registro, que venham a ser requeridos.
§ 2º
No caso de se tratar de patente ou de pedidos de patentes, com pontos característicos já publicados ou arquivados, será facultada a busca pessoal.