Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os recursos previstos neste Código sòmente deverão ser encaminhados à instância superior depois de devidamente informados pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial quanto aos requisitos do art. 148.
Parágrafo único
Verificando o Diretor-Geral do Departamento que ocorre a hipótese prevista no art. 146, poderá, em lugar de encaminhar a recurso, reconsiderar seu despacho , ficando porém ressalvado, a quem provar legítimo interêsse, o direito de nôvo recurso, dentro do prazo de sessenta dias.