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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 15

Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito, que deverá ser assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único

Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza da invenção, indicação de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa devida.