Artigo 148, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os pedidos de reconsideração, as oposições, as impugnações ou os recursos:
a
quando apresentados fora dos prazos legais;
b
desacompanhados de fundamentação legal;
c
sem o pagamento das taxas devidas.