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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 147

Das decisões definitivas de primeira instância, previstas neste Código, serão admitidos recursos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto os previstos nos §§ 4º do art. 18, 4º do art. 19, 4º do art. 99, 4º do art. 100 e 3º do art. 152.