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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 145

Na ausência de disposição em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.

Parágrafo único

Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.