Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Na ausência de disposição em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.
Parágrafo único
Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.