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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 142

Os técnicos credenciados receberão o <> que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar, anualmente, através de portaria, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria. Parágrafo ú nico. Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos por mês, para emitir parecer.