Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá, além do quadro permanente para o exame dos pedidos de privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial, uma relação de nomes de técnicos credenciados, em caráter supletivo, aos quais poderá ser atribuído o exame técnico complementar a que se refere o art. 22.
Parágrafo único
Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados e credenciados pelo Diretor-Geral do Departamento, dentre os nomes de profissionais de nível universitário, constantes de relações a êle encaminhadas, por sua solicitação, pelos órgãos técnicos da Administração Pública, pelas organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta e pelas universidades de ensino superior, estas dentre membros de seus corpos docentes.