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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 138

À Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial competirá executar os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A lotação da Secretaria do Conselho será constituída de funcionários do Ministério e da Indústria e do Comércio, designados pelo Ministro.