Artigo 138 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 138
À Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial competirá executar os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A lotação da Secretaria do Conselho será constituída de funcionários do Ministério e da Indústria e do Comércio, designados pelo Ministro.