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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 137

O Conselho, por maioria de seus membros, e para os julgamentos previstos nos parágrafos do artigo anterior, será constituído do Presidente do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que presidirá as sessões, e de mais quatro conselheiros, sorteados, para cada sessão, entre os membros de duas Câmaras, excluídos, porém, os membros da Câmara que tenha prolatado a decisão recorrida.