Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias quando fôr necessária.