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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 133

Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão gratificação << pro-Iabore >> por sessão a que comparecerem, fixada, na forma da lei, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.