Artigo 132, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, sendo pelo menos cinco juristas, cujos nomes lhe forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo Secretário Geral do mesmo Ministério, de acôrdo com as indicações fornecidas, por sua solicitação, pelos órgãos da Administração Pública e pelas entidades de classe federais próprias, respeitada a proporção de representatividade estabelecida em lei.
§ 1º
Antes da posse os membros do Conselho deverão apresentar relação de bens.
§ 2º
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro sessões consecutivas sem causa justificada.