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Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 132

Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, sendo pelo menos cinco juristas, cujos nomes lhe forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo Secretário Geral do mesmo Ministério, de acôrdo com as indicações fornecidas, por sua solicitação, pelos órgãos da Administração Pública e pelas entidades de classe federais próprias, respeitada a proporção de representatividade estabelecida em lei.

§ 1º

Antes da posse os membros do Conselho deverão apresentar relação de bens.

§ 2º

Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro sessões consecutivas sem causa justificada.