Artigo 131 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo de dois.