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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 13

O pretendente a privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.

§ 1º

O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção, especificando sempre sua natureza, deverá conter o respectivo título explicativo da invenção, o qual será o mesmo do relatório, bem como a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver.

§ 2º

O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer às seguintes condições:

a

descrever, de maneira clara e precisa, a invenção, de modo que o técnico no assunto possa realizá-la; indicar sua natureza e sua finalidade e conter o título explicativo da invenção, o qual deverá ser o mesmo do requerimento;

b

apresentar com clareza os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;

c

apresentar desenhos, quando necessário.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.005 /1969