Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pretendente a privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.
§ 1º
O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção, especificando sempre sua natureza, deverá conter o respectivo título explicativo da invenção, o qual será o mesmo do relatório, bem como a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver.
§ 2º
O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer às seguintes condições:
a
descrever, de maneira clara e precisa, a invenção, de modo que o técnico no assunto possa realizá-la; indicar sua natureza e sua finalidade e conter o título explicativo da invenção, o qual deverá ser o mesmo do requerimento;
b
apresentar com clareza os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;
c
apresentar desenhos, quando necessário.