Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, salvo os previstos nos arts. 18 e seu § 4º, 19 e seu § 4º, 99 e seu § 4º, 100 e seu § 4º, e 152 e seu § 3º, será composto de nove membros e se regerá pelo regimento interno elaborado pelos mesmos membros e aprovado por decreto executivo.
Parágrafo único
juntamente com os membros do Conselho serão nomeados os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.