Artigo 127 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 127
As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas conforme o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.