Artigo 124 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 124
São nulos os registros de marcas de indústria, de comércio ou de serviço, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda que forem efetuados contra as determinações dêste Código.
Parágrafo único
A ação de nulidade de qualquer dêsses registros poderá ser proposta dentro do prazo de cinco anos contado da data da expedição do registro, exceto se obtido êste de má fé, caso em que a ação poderá ser proposta em qualquer época.