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Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 123

A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º

Do despacho que conceder ou denegar a caducidade caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.

§ 2º

Transitado em julgado o despacho concessivo, a caducidade será anotada no registro próprio.