Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º
Do despacho que conceder ou denegar a caducidade caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.
§ 2º
Transitado em julgado o despacho concessivo, a caducidade será anotada no registro próprio.