Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Não impedirá a decretação de caducidade o uso de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda com infração do disposto no art. 106.