JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 121 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr de seu interêsse.