Artigo 121 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr de seu interêsse.