Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não são privilegiáveis como modelos ou como desenhos industriais:
a
o que não fôr privilegiável como invenção, nos têrmos do disposto no art. 8º;
b
as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c
o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos na alínea b do art. 1º.