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Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 12

Não são privilegiáveis como modelos ou como desenhos industriais:

a

o que não fôr privilegiável como invenção, nos têrmos do disposto no art. 8º;

b

as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

c

o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos na alínea b do art. 1º.