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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 119

Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, de título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda extinguem-se: 1) expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida nêste Código; 2) se o respectivo titular ou seus sucessores a êle renunciarem expressamente, mediante documento hábil.