Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, de título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda extinguem-se: 1) expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida nêste Código; 2) se o respectivo titular ou seus sucessores a êle renunciarem expressamente, mediante documento hábil.