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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 117

Do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.