Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.