Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os titulares de marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda registrados no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.
§ 1º
O contrato de exploração deverá consignar a obrigação do titular do registro de exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.
§ 2º
O contrato de exploração só produzirá efeito em relação a terceiros depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e no certificado de registro.