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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 116

Os titulares de marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda registrados no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.

§ 1º

O contrato de exploração deverá consignar a obrigação do titular do registro de exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

§ 2º

O contrato de exploração só produzirá efeito em relação a terceiros depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e no certificado de registro.