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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 115

No caso de transferência de registro de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros, ou pedidos de registros, colidentes, para os mesmos objetos, de propriedade do mesmo titular, ficará êste obrigado a transferi-lo simultaneamente ao mesmo cessionário, sob pena de cancelamento "ex-officio" dos registros não transferidos, não se admitindo qualquer recurso administrativo.