Artigo 115 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 115
No caso de transferência de registro de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros, ou pedidos de registros, colidentes, para os mesmos objetos, de propriedade do mesmo titular, ficará êste obrigado a transferi-lo simultaneamente ao mesmo cessionário, sob pena de cancelamento "ex-officio" dos registros não transferidos, não se admitindo qualquer recurso administrativo.