Artigo 112 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome e à sede do titular do registro ou de pedido de registro.
Parágrafo único
Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros por decisão de autoridade administrativa ou judiciária; nêste último caso, por comunicação da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.