Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A anotação de transferência de registro ou de pedido de registro deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo certificado e dos documentos originais de transferência ou de suas certidões, bem como de comprovante do pagamento da taxa devida.
§ 1º
A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º
A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado ou no pedido de registro.
§ 3º
Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.
§ 4º
A requerimento dos interessados, poderão ser fornecidas certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.