Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A prorrogação dos registros, requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior, será automática e independente de publicação, não comportando oposições nem recursos.
§ 1º
O pedido de prorrogação de registro poderá ser instruído com o certificado respectivo, para efeito de anotação, devendo porém ser juntado o comprovante do pagamento da taxa devida.
§ 2º
A a notação da prorrogação será feita no registro próprio e no respectivo certificado quando apresentado.