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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 109

A prorrogação dos registros, requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior, será automática e independente de publicação, não comportando oposições nem recursos.

§ 1º

O pedido de prorrogação de registro poderá ser instruído com o certificado respectivo, para efeito de anotação, devendo porém ser juntado o comprovante do pagamento da taxa devida.

§ 2º

A a notação da prorrogação será feita no registro próprio e no respectivo certificado quando apresentado.