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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 106

Para gozar da proteção dêste Código, o uso da marca, titulo de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como consta do registro, devendo ser requerido nôvo registro se introduzida qualquer alteração nos seus elementos característicos.