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Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 105

Transitada em julgado a decisão concessiva do registro de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento da taxa de expedição, independentemente de qualquer notificação.

§ 1º

Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o pagamento da referida taxa, dentro do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada de prova de pagamento das taxas de expedição e de restauração.

§ 2º

Comprovado o pagamento das taxas devidas, será entregue ao requerente ou a seu procurador o certificado de registro, mediante recibo.

§ 3º

Do certificado deverão constar o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, de seu sucessor ou cessionário, se houver, a natureza do registro, bem como a data de sua extinção, anexando-se-lhe um dos exemplares descritivos.