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Artigo 104, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 104

Aquêle que pretenda oferecer impugnação a pedido de registro de marca, de título de estabelecimento, de expressão ou sinal de propaganda, sòmente poderá fazê-lo durante a tramitação do processo registrando, no máximo até sessenta dias da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder o registro impugnado, desde que requeira, concomitantemente, o registro a que se julgue com direito.

§ 1º

Oferecida a impugnação, será notificado o registrante para apresentar réplica no prazo de sessenta dias.

§ 2º

Do despacho do Diretor-Geral do Departamento que .decidir sôbre a impugnação caberá recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 3º

Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

§ 4º

Apresentada a impugnação, ficará suspenso o andamento dos processos relativos aos pedidos de registros em litígio, até que se decida sôbre a mesma, após o que serão tais processos examinados e decididos em conjunto, o que se observará também com relação a todos os outros eventualmente apontados como colidentes.