Artigo 103 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Surgindo oposição, proceder-se-á ao exame técnico complementar, e da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sòmente caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, observados os prazos e as prescrições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.