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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 103

Surgindo oposição, proceder-se-á ao exame técnico complementar, e da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sòmente caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, observados os prazos e as prescrições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.