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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 102

Não sendo apresentada oposição, o pedido poderá ser deferido, e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo, ressalvado o direito de impugnação previsto nos artigos 78 e 104 e seus parágrafos.

§ 1º

No caso de indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou revelada por oposição ou impugnação, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor, no prazo de sessenta dias.

§ 2º

Da decisão do Diretor-Geral do Departamento que mantiver o despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade lndustrial.

§ 3º

Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.