Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo, se o pedido infringe os artigos 76, 77, 91 e 95 dêste Código, se há anterioridade e se está tècnicamente definido, a fim de se apurar a viabilidade de registro.
§ 1º
Quando o parecer fôr designatório, o técnico indicará as anterioridades ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que o levaram a considerar irregistrável o pedido.
§ 2º
Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências e de publicação de clichê.
§ 3º
Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.
§ 4º
Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório do § 2º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.
§ 5º
Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento de conformidade com os artigos 101 a 103.