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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 1º

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a

concessão de privilégios: de invenção; de modelos industriais; e de desenhos industriais;

b

concessão de registros: de marcas de indústria, de comércio e de serviço; de títulos de estabelecimento; e de expressões ou sinais de propaganda;

c

repressão a falsas indicações de proveniência;

d

repressão à concorrência desleal.