Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a
concessão de privilégios: de invenção; de modelos industriais; e de desenhos industriais;
b
concessão de registros: de marcas de indústria, de comércio e de serviço; de títulos de estabelecimento; e de expressões ou sinais de propaganda;
c
repressão a falsas indicações de proveniência;
d
repressão à concorrência desleal.