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Artigo 659 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena

Art. 659

Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade. Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

Remissões - Leis
Art. 659 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand