Artigo 62 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 62
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício como assistente