Artigo 447, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 447
Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Remissões - Leis
- Lei nº 11.689/2008
Código de Processo Penal, art. 252 - 253
Código de Processo Penal, art. 425 - 426
- Código de Processo Civil, art. 564, III
- Código de Processo Civil, art. 564, III, i
- Código de Processo Civil, art. 564, III, j
Parágrafo único
A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.