Artigo 614, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 614
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I
for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
III
sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Revogação facultativa
Remissões - Leis
§ 1º
A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
a
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
b
deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
c
for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Declaração de prorrogação
§ 2º
Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
a
advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
b
exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
c
prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
§ 3º
Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Extinção da pena