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Artigo 611 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 611

Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do réu

Remissões - Leis
Art. 611 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969