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Artigo 515 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 515

No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Remissões - Leis
Art. 515 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969